A prefeitura de São Francisco do Guaporé divulga modificações no decreto de calamidade pública nesta quinta-feira (26) em decorrência da pandemia, causada pelo coronavírus. O Decreto nº 040/2020, assinado pela prefeita Gislaine Lebrinha para evitar a proliferação do Covid-19, segue até nova alteração do Decreto Estadual.
Atividades autorizadas para funcionamento:
- - Farmácias e Drogarias;
- - Laboratórios de análises Clínicas, Consultórios, e de atendimento médico;
- - Serviços Funerários;
- - Restaurantes, Açougues e Padarias;
- - Lanchonetes, Pastelarias e Sorveterias, somente para retirada do alimento;
- - Mercearias, Mercados e Supermercados;
- - Fornecedores de água mineral e Gás de Cozinha;
- - Distribuidoras;
- - Postos de combustíveis;
- - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais e Pet Shops;
- - Bancos e Cooperativas de Crédito Financeiro;
- - Casas Lotéricas e Correspondentes bancárias;
- - Materiais para Construção;
- - Escritórios de Engenharias, e Obras;
- - Escritórios de Contabilidades;
- - Autopeças;
- - Oficinas mecânicas e de manutenção em Geral;
- - Indústrias, Serrarias e Serralherias;
- - Hotéis e Hospedarias (refeições servidas nos quartos);
- - Fornecimento e manutenção de Internet;
- - Serviços de Manutenção de Celulares e Televisões;
- - Feiras, limitando-se a dois (02) metros entre as barracas, e um metro e meio entre pessoas, fazendo uso de EPI´s relacionados para a prevenção, permanecendo nos locais somente pelo tempo necessário para a comercialização, ficando liberada a Rua Marechal Cândido Rondon entre a Rua Airton Senna e Av. Princesa Isabel, para ampliação do espaço necessário.
O atendimento ao público em todas as agências bancárias, cooperativas de crédito, lotéricas, correspondentes bancários e Correios no Município de São Francisco do Guaporé, sendo permitido somente o atendimento interno ao público com o limite máximo de pessoas de acordo com a quantidade de atendentes, devendo os demais clientes aguardem em local arejado e não aglomerado.
Lembrando que todos os estabelecimentos devem obedecer às normas de prevenção do COVID-19, higienizar, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina.
Poderão os Ministros religiosos, de forma escalonada, entre 06:00 as 18:00 horas, abrir os templos em caráter de oração individualizada, respeitando o limite máximo de 05 (cinco) pessoas, independente do espaço, levando em conta a distância de 02 (dois) metros entre as pessoas, devendo as pessoas caracterizadas no grupo de riscos, manter-se em sua residência.
Confira o Decreto na íntegra: DECRETO Nº 040/2020
Assessoria PMSFG